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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 4º

Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I

pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II

direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III

direito de comercialização do minério associado;

IV

direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V

outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Art. 4º, V da Lei 14.514 /2022