Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A INB tem por objeto:
I
executar:
a
a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c
o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
d
a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
e
a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II
construir e operar:
a
instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b
instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;
III
negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV
gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único
A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.