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Artigo 22 da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 22

O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 14 (...) § 14 . Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte: I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente." (NR)

Art. 22 da Lei 14.514 /2022