Artigo 11 da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; VI - material fértil: a) o urânio natural; b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; c) o tório; d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; VII - material físsil especial: a) o plutônio 239; b) o urânio 233; c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e VIII - subproduto nuclear: a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)