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Artigo 1º da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 1º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I

concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II

instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III

instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV

lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V

recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 1º da Lei 14.514 /2022