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Artigo 3º da Lei nº 14.509 de 27 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:

I

militares das Forças Armadas;

II

militares do Distrito Federal;

III

militares dos ex-Territórios Federais;

IV

militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;

V

servidores públicos federais inativos;

VI

empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e

VII

pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.

VIII

anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 . (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos