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Artigo 3º da Lei nº 145 de 19 de dezembro de 1935

Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935.

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Art. 3º

Fica concedida aos Bancos, Casas Bancarias e Associações de Classe que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratoria por 30 dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1936.

Art. 3º da Lei 145 /1935