Artigo 3º da Lei nº 145 de 19 de dezembro de 1935
Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedida aos Bancos, Casas Bancarias e Associações de Classe que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratoria por 30 dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1936.