Artigo 2º da Lei nº 145 de 19 de dezembro de 1935
Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.