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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 145 de 19 de dezembro de 1935

Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935.

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Art. 1º

Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.

§ 1º

As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.

§ 2º

Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.

Art. 1º, §2º da Lei 145 /1935