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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 14.479 de 21 de dezembro de 2022

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

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Art. 9º

Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão, consideram-se objetivos:

I

dos PID:

a

promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;

b

estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;

c

aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

d

reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

e

ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;

f

promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;

g

atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital;

II

dos CRC:

a

captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;

b

separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;

c

proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;

d

desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.

Art. 9º, II, a da Lei 14.479 /2022