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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.479 de 21 de dezembro de 2022

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

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Art. 4º

Fica criado o Programa Computadores para Inclusão, que compreende os seguintes instrumentos:

I

Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de Inclusão Digital;

II

Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

§ 1º

Os PID e CRC constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades locais.

§ 2º

Os PID e CRC poderão estabelecer parceria e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas.

§ 3º

Os critérios para a habilitação de instituições como PID e CRC serão definidos em regulamento.

§ 4º

Os CRC deverão redirecionar para escolas da rede pública de educação básica uma porcentagem, a ser fixada em regulamento, dos equipamentos de informática recondicionados.

Art. 4º, §1° da Lei 14.479 /2022