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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

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Art. 4º

A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I

livre iniciativa e livre concorrência;

II

boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III

segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV

proteção e defesa de consumidores e usuários;

V

proteção à poupança popular;

VI

solidez e eficiência das operações; e

VII

prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 4º, III da Lei 14.478 /2022