Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:
I
livre iniciativa e livre concorrência;
II
boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
III
segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV
proteção e defesa de consumidores e usuários;
V
proteção à poupança popular;
VI
solidez e eficiência das operações; e
VII
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.