JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. (...) I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (...)" (NR)

Art. 11 da Lei 14.478 /2022