Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:
I
programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;
II
programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III
programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;
IV
programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;
V
programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e
VI
programa para outras categorias definidas em regulamento.
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.