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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

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Art. 8º

Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I

programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

II

programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III

programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV

programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V

programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI

programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.

Art. 8º, II da Lei 14.476 /2022