Artigo 7º da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.