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Artigo 6º da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

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Art. 6º

O art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 20 . Constituem recursos do Novo Fungetur: (...) VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; (...) XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia; XIII - contratação de empréstimos internacionais; e XIV - recursos de emendas parlamentares. § 1º A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados. § 2º É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. § 3º (VETADO)." (NR)

Art. 6º da Lei 14.476 /2022