Artigo 4º da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo." (NR) "Art. 19 (VETADO)." (NR)