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Artigo 2º da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

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Art. 2º

As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes designações: " Seção I Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)" " Seção III Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)"

Art. 2º da Lei 14.476 /2022