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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.476 de 14 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

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Art. 10

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.

Art. 10, §2º da Lei 14.476 /2022