Artigo 1º da Lei nº 14.473 de 6 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca; (...) § 1º (...) § 2º O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa. § 3º Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa. § 4º Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o § 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994 ." (NR)