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Artigo 1º da Lei nº 14.467 de 16 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I

administradoras de consórcio; e

II

instituições de pagamento.

Art. 1º da Lei 14.467 /2022