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Artigo 3º da Lei nº 14.463 de 26 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.

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Art. 3º

A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. (...)" (NR) "Art. 8º (...)

II

(...) i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. (...)" (NR)

Art. 3º da Lei 14.463 /2022