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Artigo 2º da Lei nº 14.461 de 25 de Outubro de 2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 14.461 /2022