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Artigo 1º da Lei nº 14.461 de 25 de Outubro de 2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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Art. 1º

Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) autorizada a prorrogar, por até 2 (dois) anos, 393 (trezentos e noventa e três) contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

As prorrogações de que trata o caput deste artigo:

I

ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e

II

observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 1º da Lei 14.461 /2022