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Artigo 4º da Barreiras Sanitárias em Áreas Indígenas | Lei nº 14.458 de 19 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

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Art. 4º

A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei.