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Artigo 2º da Barreiras Sanitárias em Áreas Indígenas | Lei nº 14.458 de 19 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

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Art. 2º

As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º desta Lei serão compostas de servidores públicos federais, prioritariamente, ou de militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, de servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único

Para a anuência a que se refere o caput deste artigo, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 2º da Barreiras Sanitárias em Áreas Indígenas - Lei 14.458 /2022