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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

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Art. 24

Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.

§ 1º

São objetivos do Selo Emprega + Mulher:

I

reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e

II

reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:

a

ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b

à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c

à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d

à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e

à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f

ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g

à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou as omissões previstas no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 24, §1º, II, a da Lei 14.457 /2022