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Artigo 1º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I

para apoio à parentalidade na primeira infância:

a

pagamento de reembolso-creche; e

b

manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;

II

para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:

a

teletrabalho;

b

regime de tempo parcial;

c

regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d

jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e

antecipação de férias individuais; e

f

horários de entrada e de saída flexíveis;

III

para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a

suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

b

estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

IV

para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a

suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b

flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

V

reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;

VI

prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e

VII

estímulo ao microcrédito para mulheres.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1º, III, a da Lei 14.457 /2022