Artigo 1º, Inciso II, Alínea e da Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
I
para apoio à parentalidade na primeira infância:
a
pagamento de reembolso-creche; e
b
manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
II
para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:
a
teletrabalho;
b
regime de tempo parcial;
c
regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d
jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e
antecipação de férias individuais; e
f
horários de entrada e de saída flexíveis;
III
para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
a
suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
b
estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;
IV
para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
a
suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b
flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
V
reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
VI
prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
VII
estímulo ao microcrédito para mulheres.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).