Artigo 4º da Lei nº 14.456 de 21 de Setembro de 2022
Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 8º (...) II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (...)’ (NR)"