Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.455 de 21 de Setembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , segundo o disposto neste artigo.
§ 1º
O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III , IV e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma:
I
na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:
a
5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo;
b
95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador;
II
na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:
a
3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;
b
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo;
c
95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.
§ 2º
Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:
I
de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde;
II
de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo.
§ 3º
Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 4º
O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.
§ 5º
Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:
I
depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo;
II
repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º
O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo.