Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.450 de 21 de Setembro de 2022
Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I
viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 ;
II
garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III
capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV
garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V
reduzir custos dos recursos utilizados;
VI
coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo único
Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail , bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.