Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.450 de 21 de Setembro de 2022
Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.