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Lei nº 14.446 de 2 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º (...) Parágrafo único . As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022."(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022 .


Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022 e republicado em 19.9.2022 .