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Artigo 5º da Lei nº 14.441 de 2 de Setembro de 2022

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 5º

A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e (...) § 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (...) § 4º Integrarão o Programa de Revisão: I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)

Art. 5º da Lei 14.441 /2022