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Artigo 2º da Lei nº 14.441 de 2 de Setembro de 2022

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 2º

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 (...) § 6º-A . O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (...)" (NR) "Art. 26-B (...) § 1º (...) § 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas." (NR) "Art. 40-B (...) Parágrafo único . O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia." (NR)

Art. 2º da Lei 14.441 /2022