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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

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Art. 9º

É instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:

I

credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e

II

definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.

§ 1º

A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º

Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.

Art. 9º, II da Lei 14.440 /2022