Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.
§ 1º
É instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º
A operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 3º
As instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar.
§ 4º
As instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 5º
A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.
§ 6º
O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.