Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.
§ 1º
O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
§ 2º
A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I
poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo;
II
deverá manter registro das operações realizadas.