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Artigo 5º da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

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Art. 5º

O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de veículos no âmbito do Renovar.

Parágrafo único

Os recursos aportados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista serão direcionados, exclusivamente, para custear o valor do bem elegível e sua destinação ao desmonte ou à destruição como sucata.

Art. 5º da Lei 14.440 /2022