Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Renovar será voluntária e dar-se-á por meio das iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 1º
Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:
I
beneficiários;
II
financiadores;
III
parceiros públicos e privados; e
IV
agentes financeiros operadores.
§ 2º
O Renovar poderá ser instituído por etapas, nos termos do regulamento.
§ 3º
Os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).