Artigo 22 da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: "Art. 12-A A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços: I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); II - serviços de seguro de cargas; III - serviços de despacho aduaneiro; IV - serviços de armazenagem de mercadorias; V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; VI - serviços de manuseio de cargas; VII - serviços de manuseio de contêineres; VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas; IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas; X - serviços de agenciamento de transporte de cargas; XI - serviços de remessas expressas; XII - serviços de pesagem e medição de cargas; XIII - serviços de refrigeração de cargas; XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. § 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. § 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados."