Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá criar o Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar com linhas de crédito dirigidas aos beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição como sucata de bens elegíveis e que façam a adesão ao Renovar.
§ 1º
Terão prioridade no acesso às linhas de crédito a que se refere o caput deste artigo as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , os TACs e as CTCs, ou seus cooperados, inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
§ 2º
O BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo de operações de crédito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
§ 3º
O BNDES deverá manter controle para identificação das operações realizadas no âmbito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
§ 4º
O regulamento definirá os bens que poderão ser financiados com recursos do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.