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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 14.440 de 2 de Setembro de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

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Art. 10

O Poder Executivo poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

Parágrafo único

O Poder Executivo, os financiadores e os parceiros públicos e privados poderão definir benefícios que variem conforme a certificação referida no caput deste artigo na aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar, de modo a favorecer os veículos menos poluentes ou mais seguros.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 14.440 /2022