Artigo 2º da Lei nº 14.439 de 24 de Agosto de 2022
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido." (NR)