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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 14.438 de 24 de Agosto de 2022

Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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Art. 8º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I

- inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

II

- art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ;

III

- art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 ; e

IV

- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º

A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º

Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

§ 3º

Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.

Art. 8º, III da Lei 14.438 /2022