Artigo 4º, Parágrafo 5, Inciso I da Lei nº 14.438 de 24 de Agosto de 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º
O disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.
§ 2º
O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º
Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º
O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º
Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
I
as operações passíveis de honra de garantia;
II
a exigência ou não de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV
a remuneração da instituição administradora do fundo;
V
os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei;
VI
a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII
os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplicáveis, tais como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência.