Artigo 15, Inciso X da Lei nº 14.438 de 24 de Agosto de 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. (...)" (NR) "Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (...) II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; (...) V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos." (NR) "Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
I
(revogado);
II
(revogado). § 1º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II
2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a
1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b
1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III
1 (um) do Ministério da Cidadania;
IV
(revogado);
V
(revogado);
VI
1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII
(revogado);
VIII
(revogado);
IX
1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X
1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI
1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII
1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII
1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV
1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
XV
(revogado). § 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (...) III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; IV - Organização das Cooperativas Brasileiras; V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento; (...) VIII - (revogado); IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária; X - Associação Brasileira de Crédito Digital; XI - Associação Brasileira de Fintechs. § 3º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito. § 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I
propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II
propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III
estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV
estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. § 4º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. § 5º (Revogado). § 6º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)